O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO -, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o prontuário é uma
obrigatoriedade prevista no Código de Ética Médica em seu artigo 69;
CONSIDERANDO que o prontuário traduz a
atenção dispensada ao paciente e deve conter, portanto, todas as anotações dos
profissionais de saúde envolvidos na prestação do atendimento;
CONSIDERANDO que o prontuário deve estar
disponível no ambulatório, nas enfermarias e nos serviços de emergência para
permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar a atuação de
cada profissional;
CONSIDERANDO que é dever da Direção de cada
unidade dar cumprimento à Resolução CREMERJ n. 24/89;
CONSIDERANDO que o exercício
ético-profissional da Medicina exige a transparência de todo o atendimento
médico;
CONSIDERANDO o proposto no I Seminário das
Comissões de Ética Médica e aprovado na Sessão Plenária do Corpo de
Conselheiros do CREMERJ, realizada a 11 de setembro de 1991;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do
Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada a 07 de fevereiro de 1992.
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica.
Art. 2º
A
Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção
da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a
Unidade julgar adequado.
Art. 3º
A
responsabilidade pelo prontuário do paciente cabe:
I - Ao médico assistente e aos demais
profissionais que compartilham do atendimento;
II - À hierarquia médica da instituição nas
suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da
prática médica ali desenvolvida;
III - À hierarquia médica constituída pelas Chefias de Equipe, da Clínica, do Setor até o Diretor da Divisão Médica e/ou Diretor Técnico.
Art. 4º
A
Comissão de Revisão de Prontuário compete a avaliação:
I - Dos itens que deverão constar
obrigatoriamente do prontuário:
a) Identificação do paciente, anamnese, exame
físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados,
hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;
b) É obrigatório que a letra do profissional que atendeu o paciente seja legível, bem como são obrigatórios a assinatura e o carimbo;
c) É obrigatória a evolução diária do
paciente com data e hora;
d) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra Unidade.
II - Da responsabilidade da execução,
preenchimento e guarda dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à
Chefia da Equipe, à Chefia da Clínica e à Direção Técnica da Unidade.
Art. 5º
A
Comissão de Revisão de Prontuário deverá manter estreita relação com a Comissão
de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das
avaliações feitas.
Art. 6º
Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de
fevereiro de 1992.
Cons. MARIA THEREZA
GUIMARÃES PALACIOS
Vice-Presidente
Vice-Presidente
Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN
1º Secretário